Considerações acerca dos reflexos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário sobre o 13º e as férias.

Por, Leandro Eulálio¹.

Em 17 de Novembro de 2020 o Ministério da Economia, através das Secretárias Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria do Trabalho e Secretária de Políticas Públicas do Trabalho divulgou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, a qual analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
Com a aproximação do final do ano, têm sido realizados à Secretaria de Trabalho diversos questionamentos pelas empresas e pela imprensa a respeito dos impactos dos acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão de contrato de trabalho em relação ao cálculo do 13º salário e férias.
Entende a Secretaria do Trabalho que considerando o volume de questionamentos diários sobre os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário nos cálculos de 13º e férias, não se mostra razoável não emitir um direcionamento claro à sociedade, considerando que a ausência de posicionamento causa insegurança jurídica no planejamento dos empregadores sobre os cálculos que devem observar.
Desta forma o posicionamento dos órgãos competentes é de que para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº14.020, de 2020. Portanto, nos acordos celebrados para redução de jornada com proporcional redução de salário deverá o empregador pagar o 13º salário de forma integral, sem qualquer redução. Deve-se considerar o valor contratual sem incidência da redução proporcional.
Seguem a mesma interpretação, além do cálculo do décimo terceiro salário, também a remuneração das férias e do terço constitucional dos empregados beneficiados pelo Benefício Emergencial, através da redução de jornada.
Já em relação aos períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, acordados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias no mês, conforme previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962. Ou seja, para os acordos de suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º exclui o mês, no qual o trabalhador esteve suspenso, do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho estabelecido pela lei.
Às férias, ante a ausência de previsão legal, não se computa o período em que há suspensão do contrato de trabalho. Para os dias em que houver suspensão do contrato de trabalho, não se computa tal período no período aquisitivo das férias; e o direito gozo das férias somente ocorrerá quando completado o tempo necessário considerando a vigência efetiva do contrato de trabalho, ou seja, os doze meses descontado o período de suspensão. Desta forma, deve o empregador interromper a contagem para período aquisitivo de férias durante o período de suspensão retornando a contagem deste tempo quando se der o fim da suspensão.
Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há impedimento para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).
O posicionamento da Secretaria de Trabalho, portanto, considerando a legislação regente é o meio adequado para orientar a fiscalização do trabalho e o público em geral, dado o entendimento de que há substrato jurídico suficiente na legislação para esclarecimento do tema.

¹ Leandro Eulálio
Administrador; Contador; Especialista em Administração de Recursos Humanos.

Texto adaptado pelo autor tendo como base a Nota Técnica SEI nº51520/2020/ME.

Imagem: https://www.google.com.br

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