Marco regulatório trabalhista.
Por, Leandro Eulálio.
Você sabia que o governo criou um marco regulatório trabalhista, cujo objetivo é desburocratizar, modernizar, dar praticidade e celeridade as questões trabalhistas, sem perda de direitos já garantidos.
Neste texto trazemos os principais pontos que foram alterados com o Decreto nº 10.854/2021 e a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
👉🏿De acordo com o art. 11 do Decreto n° 10.854/2021, o Livro de Inspeção do Trabalho será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, e será denominado eLIT. Este livro eletrônico será aplicado também, aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a data a partir da qual o uso do eLIT se tornará obrigatório.
👉🏿O artigo art. 16 do Decreto n° 10.854/2021, diz que a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho é competência exclusiva da Auditoria-Fiscal do Trabalho, autoridades trabalhistas nos termos da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. Assim, a competência da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho é exclusiva, sendo inconstitucional e ilegal a atuação legislativa e administrativa de outros entes federativos em referido âmbito.
👉🏿O equipamento de proteção individual somente poderá ser comercializado com a obtenção do certificado de aprovação. De acordo com o art. 30 do Decreto n° 10.854/2021, o certificado de aprovação de equipamento de proteção individual será emitido por meio de sistema eletrônico simplificado.
👉🏿Com o Decreto nº 10.854, de 10/11/21 e a Portaria 671, de 08/11/21, O governo abriu caminho para a regulamentação de aplicativos/sites de ponto eletrônico. O Decreto e a Portaria trouxeram nova regulamentação sobre o registro eletrônico de controle de jornada, classificados em três tipos de registradores: REP-C Registrador Eletrônico de Ponto Convencional, REP-A Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo e REP-P Registrador Eletrônico de Ponto via Programa.
Conforme sugestão da consulta pública, no art. 82 § único do Decreto n° 10.854/2021, foi acrescentada a possibilidade de compensação de adiantamento de 13º com outro crédito de natureza trabalhista, em caso de rescisão de contrato, em consonância com a Lei nº 4.749, de 12/08/65.
👉🏿O Decreto estabeleceu em seu art. 108 que o vale só poderá ser usado em serviços de transporte coletivo urbano. Porém, não se aplica aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual (como táxis, Uber e veículos de aluguel).
A principal mudança impacta os empregados domésticos. É a única categoria que pode receber o vale-transporte de forma antecipada em dinheiro ou outra forma de pagamento.
Os trabalhadores comuns só serão ressarcidos em dinheiro em caso de indisponibilidade operacional da operadora do transporte público coletivo ou quando o vale-transporte for insuficiente para uma viagem residual.
👉🏿O decreto permite que o trabalhador utilize o seu cartão de benefícios em um número maior de estabelecimentos e não apenas nos credenciados pela respectiva bandeira. Os restaurantes não são obrigados a aceitar o vale-alimentação e o vale-refeição como forma de pagamento. Mas, caso validem a prática, devem obedecer aos novos critérios.
👉🏿 A Portaria 671/2021 ratificou a utilização da CTPS digital, havia 12 portarias vigentes que tratavam de emissão e de registro na CTPS, o processo foi unificado. A emissão de CTPS física é residual, somente em casos excepcionais, qualquer pessoa com CPF pode acessar sua Carteira de Trabalho Digital por meio do aplicativo.
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