Supremo Tribunal Federal afasta incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Licença Maternidade.
Por, Leandro Eulálio¹
Em julgamento encerrado no dia 04 de agosto de 2020 o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu por 7 votos a 4 que é inconstitucional a incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a licença maternidade.
O entendimento dos Ministros do Supremo é que o salário maternidade é um beneficio previdenciário, ou seja, não tem natureza remuneratória.
O salário maternidade é um benefício previdenciário previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, bem como no artigo 343 da IN INSS/PRESS n° 077/2015, o fato gerador para início do pagamento do benefício é o parto, contudo, poderá iniciar até 28 dias antes do nascimento da criança mediante apresentação de atestado médico com CID específico. O objetivo deste benefício é manter a remuneração da segurada, sendo ela empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, facultativa ou especial, no período que estiver afastada decorrente da gravidez, nos termos do artigo 340 da IN INSS/PRES n° 077/2015. Compete ao empregador realizar o pagamento do salário maternidade a segurada empregada, e posteriormente proceder com a compensação desse valor no recolhimento da contribuição previdenciária devida pela empresa, ou então, proceder com o pedido de reembolso, nos termos do artigo 72, §1°, da Lei n° 8.213/91 e artigo 86 da IN RFB n° 971/2009.
Diante disso entende o STF que como benefício previdenciário, o salário maternidade não se sujeita à incidência da CPP que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que regra geral é de 20% sobre a folha de salários.
Em seu voto o Ministro Barroso disse ainda que a cobrança da CPP sobre o salário maternidade desincentiva a contratação de mulheres, além de gerar discriminação, o que seria incompatível com a Constituição Federal.
Portanto, entende o Ministro que afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
Com base neste entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou em 24 de Novembro de 2020 o PARECER SEI Nº 18361/2020/ME em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.
Seguindo a orientação da PGFN o eSocial divulgou em 01 de Dezembro de 2020 a Nota Técnica 20/2020 que tem como objetivo disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao salário-maternidade. A partir desta a Nota Técnica o eSocial foi ajustado, e desde 02 de dezembro de 2020 os valores pagos com a natureza de licença maternidade terá incidência somente de INSS parte do empregado. Não terá mais incidência de INSS Patronal (20%), RAT e Terceiros.
Com esta atualização o eSocial passou a desconsiderar, automaticamente, como base de cálculo patronal as rubricas de licença maternidade, e consequentemente o valor apurado já será enviado a DCTFWeb para emissão do DARF Previdenciário. Portanto, Todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) ao eSocial serão impactadas pelas novas regras.
As empresas precisam agora tirar a incidência patronal (20%+RAT+Terceiros) das verbas de salário maternidade pagos pela empresa. No que tange a SEFIP, não há a informações se haverá ou não a atualização do aplicativo para essa situação.
Esclarece o item 104 do parecer da PGFN que a decisão proferida sobre o tema não foi objeto de pedido de modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário maternidade produzirá efeitos retroativos, devendo-se, por certo, observar os prazos prescricionais aplicáveis ao ajuizamento das ações e aos pleitos administrativos.
Caso essas competências retroativas sejam reabertas e o valor da Previdência reapurado, haverá valores a compensar via PerDCompWeb ou até mesmo via SEFIP (para empresas desobrigadas da DCTFWeb).
¹ – Contador; Administrador; Especialista em Administração de Recursos Humanos; Professor; Diretor Contábil/Trabalhista Atol Soluções Contábil.
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